Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE GARANTIAS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição entre Juizado Especial Criminal de Ouro Preto do Oeste (suscitante) e 2ª Vara de Garantias de Porto Velho (suscitado), instaurado no âmbito do Inquérito Policial no 7001600-28.2026.8.22.0004, para apuração de conduta que envolve, além do crime de falsa identidade, possível tentativa de estelionato com pena máxima superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação provisória dos fatos — especialmente a possível prática de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, do CP) — afasta a competência do Juizado Especial Criminal, impondo a atuação da Vara das Garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento investigativo abrange indícios suficientes de tentativa de estelionato, delito para o qual a pena máxima abstrata excede o limite de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial nos termos do art. 61 da Lei no 9.099/95. 4. A competência é definida pela natureza dos fatos efetivamente apurados, e não por uma eventual capitulação restritiva presente no registro administrativo. 5. Compete ao Juízo das Garantias a supervisão da legalidade da investigação e a preservação dos direitos fundamentais quando o feito extrapola o conceito de infração de menor potencial ofensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente. Competência atribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO. Tese de julgamento: "1. A competência para supervisão do inquérito policial cabe à Vara das Garantias quando os fatos investigados configuram infração penal cuja pena máxima abstrata supera o limite previsto para infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei no 9.099/95. 2. A definição da competência na fase pré-processual deve considerar a natureza dos fatos efetivamente investigados e não a mera capitulação administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei no 9.099/1995, art. 61; Código de Processo Penal, arts. 3o-B e 3o-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Jurisdição no 145.211, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.02.2022.
acordam os Magistrados da(o) Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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Câmaras Criminais Reunidas · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Aldemir de Oliveira; Álvaro Kalix Ferro; Francisco Borges Ferreira; Osny Claro de Oliveira Junior.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.