Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO E SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por Kalebe de Sousa Paulino contra decisão do Juízo da 4.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu os pedidos de trabalho externo e saída antecipada monitorada, reafirmando fundamentos já utilizados em decisão anterior, mantida por esta Câmara Criminal em agravo anterior. Há duas questões em discussão: (i) definir se a evolução temporal no cumprimento da pena e a continuidade da proposta de trabalho apresentada configuram alteração fática ou jurídica suficiente para justificar a concessão dos benefícios pleiteados; e (ii) avaliar se persistem os fundamentos que levaram ao indeferimento dos pedidos no primeiro agravo. A concessão de trabalho externo ou saída antecipada monitorada exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos, os quais incluem demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como compatibilidade com o tempo de pena cumprido, conforme previsto na Lei de Execução Penal. O agravante não demonstra modificação relevante no quadro jurídico ou fático em relação ao primeiro agravo, especialmente porque o tempo adicional de cumprimento da pena não altera substancialmente os critérios objetivos avaliados. A gravidade dos crimes cometidos (roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo), somada à existência de processos criminais pendentes, justifica a necessidade de análise cautelosa e gradual para a concessão de benefícios extramuros. A ausência de demonstração suficiente de requisitos subjetivos, como experiência prática no regime semiaberto ou senso de responsabilidade compatível com o trabalho externo, impede o deferimento do pedido. A progressividade na execução penal exige que benefícios como o trabalho externo e a saída monitorada sejam concedidos gradualmente, de modo a assegurar a reintegração social responsável do apenado, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso desprovido. A concessão de benefícios extramuros, como o trabalho externo e a saída antecipada monitorada, exige demonstração cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos, não sendo automática a partir da progressão ao regime semiaberto. Modificação mínima no tempo de pena cumprido, sem alteração das condições subjetivas ou objetivas do apenado, não justifica a revisão de decisão anteriormente fundamentada e mantida por instância superior. A gravidade concreta dos crimes cometidos e a existência de processos criminais pendentes são fatores que reforçam a necessidade de análise gradual e criteriosa na concessão de benefícios. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 407.015/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 597.891/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão combatida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão combatida, nos termos do voto do relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.