Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração de posse de imóvel, formulado em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Alegação de inadimplemento contratual referente a compromisso de compra e venda de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para reintegração de posse antes da decretação judicial de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que haja cláusula resolutória expressa e inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme jurisprudência do STJ e do TJGO, é imprescindível a prévia manifestação judicial sobre a rescisão do contrato para que se legitime a retomada do imóvel, ainda que exista cláusula resolutória expressa.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a liminar reintegratória não pode ser concedida antes da resolução contratual por sentença transitada em julgado, diante da necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva.V. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É incabível a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel antes da decretação judicial da resolução contratual. 2. A existência de cláusula resolutória expressa não afasta a necessidade de prévia manifestação judicial.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, arts. 421, 475 e 489.Jurisprudências relevantes: STJ, REsp 1997300/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.09.2022; TJGO, AI 5293565-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.