Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória proposta para obter a anulação da penalidade de demissão e ao pagamento dos vencimentos em atraso. Sentença de improcedência. Apela o autor. II. Questões em Discussão 2. Verificar (i) a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por suposta ausência de motivação e (ii) a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada. III. Razões de Decidir 3. O procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, com assistência de advogado ao autor. 4. Parecer da Procuradoria em Processo Administrativo Disciplinar que possui natureza meramente opinativa e, portanto, não vincula a atividade da autoridade julgadora, sujeita ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A demissão foi aplicada com base em condutas classificadas como procedimento irregular de natureza grave, conforme previsto na Lei nº 10.261/68, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a anulação da penalidade imposta. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública possui discricionariedade para aplicar punições disciplinares, desde que observados os princípios constitucionais. 2. O Judiciário limita-se a analisar a legalidade e a regularidade formal do procedimento administrativo. Legislação Citada: Lei nº 10.261/68, arts. 241, II, III, XI, XII, XIII, XIV, 243, VII, 251, IV, 256, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020097-64.2018.8.26.0554, Rel. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2021. TJSP, Apelação Cível 0024598-73.2011.8.26.0053, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2018.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.