Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II o do CPP. c/c art. 312 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no do Código de Processo Penal e indicou art. 312 motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito, ante o modus empregado, que evidencia a periculosidade do agente que, em operandi tese, haveria tentado praticar furto mediante fraude e em associação criminosa contra o Estado do Rio de Janeiro para subtração de cabos metálicos e outras condutas delituosas. 3. O do delito também é circunstância apta a justificar a modus operandi medida extrema, por revelar o periculum libertatis. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e amparada no com que o crime fora praticado. modus operandi 5. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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