Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. HABEAS CORPUS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus no qual se alegava que a condenação foi baseada em transcrições parciais de interceptações telefônicas, sem que os áudios completos tenham sido disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa, tendo em vista a alegação de que a condenação do recorrente ocorreu base em transcrições parciais de interceptação telefônica, sem que os áudios completos tenham sido disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem como a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. O princípio do exige a demonstração de prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso, na medida em que o acórdão entendeu que a condenação não foi baseada apenas nas provas colhidas pela interceptação telefônica, mas na própria confissão em juízo do ora recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sobe pena de indevida supressão de instância. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Min. Reynaldo Soares da Jurisprudência relevante citada: Rel. Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, (RCD no HC n. 847.192/SP, Rel. Min. 4/2/2025 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp n. 30/10/2024 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024 .
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.