Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que mantém prisão preventiva de paciente acusado da prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal). 2. O paciente foi preso em flagrante em 19 de fevereiro de 2026 e teve o flagrante convertido em prisão preventiva em 21 de fevereiro de 2026. 3. Durante a revista no local, foram apreendidas duas pistolas calibre .380, munições e aparelhos celulares com registro de ilicitude. 4. O processo de origem foi remetido à Vara de Delitos de Organização Criminosa, a qual declarou sua incompetência absoluta e suscitou conflito negativo de competência, posteriormente dissolvido pela remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Luís Correia. 5. A defesa alega violação ao juiz natural, ausência de fundamentação no decreto preventivo e excesso de prazo para formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de conflito negativo de competência entre juízos de instrução invalida a prisão preventiva decretada por juízo competente em fase anterior; (ii) saber se o decreto preventivo carece de fundamentação idônea; e (iii) saber se o lapso temporal de aproximadamente quatro meses entre a custódia e o julgamento configura excesso de prazo juridicamente relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva decretada em 21 de fevereiro de 2026 por juízo do Núcleo de Plantão, na qualidade de juízo de garantias, em fase anterior ao oferecimento da denúncia, foi proferida por órgão competente à época e mantém plena eficácia até que o juízo competente para a instrução a reaprecie, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O decreto preventivo encontra-se fundamentado na gravidade concreta das condutas, caracterizada pela guarda de arsenal bélico em local apontado como base de organização criminosa, pelo modus operandi detalhado e pela necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, requisitos que demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 9. O lapso de quatro meses não configura excesso de prazo juridicamente relevante, sendo a dilação processual decorrente do conflito negativo de competência circunstância objetiva que não pode ser atribuída exclusivamente à acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A pendência de conflito negativo de competência entre juízos de instrução não tem o condão de invalidar a prisão preventiva já decretada por juízo competente em fase anterior, mantendo a custódia sua plena eficácia até reavaliação pelo juízo competente para a instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 3º-B, 310, 312, 315, 647; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14; CP, art. 180.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.