Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DO TEMA 350/STF À HIPÓTESE. HONORÁRIOS MANTIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro material constante do relatório da decisão agravada impõe sua reforma; (ii) estabelecer se o Item V do Tema 350/STF é aplicável ao regime próprio de previdência municipal, autorizando a retroação da DIB à data da primeira ação judicial; (iii) definir se cabível, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do óbito; e (iv) verificar se comporta majoração o percentual dos honorários advocatícios. O erro material constante do relatório da decisão agravada, consistente na reprodução de trecho estranho aos autos, é corrigível de ofício (art. 494, I, do CPC), sem contaminar a fundamentação e o dispositivo, que enfrentaram individualizadamente o mérito recursal . O benefício é vinculado a regime próprio de previdência municipal, dotado de autonomia normativa (art. 40 da CF/88), sendo regido pela Lei Municipal n. 1.167/2000, cujo art. 54, § 2º, I e II, fixa o termo inicial da pensão na data do óbito quando requerida em até 30 dias, e na data do requerimento quando formulado após esse prazo . Tendo o óbito ocorrido em 13/08/2020 e o requerimento administrativo sido formulado apenas em 03/05/2024, muito além do prazo legal, correta a fixação da DIB na data do requerimento . O Item V do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), firmado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se aplica automaticamente ao regime próprio municipal, que possui critério específico e expresso. Ademais, a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento, não havendo reconhecimento do direito nem requerimento válido apto a substituir o marco legal, o que afasta a alegada contradição na aplicação do precedente . O pedido subsidiário de fixação da DIB na data do óbito esbarra na literalidade do art. 54, § 2º, I e II, da Lei Municipal n. 1.167/2000 . Os honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, ausente circunstância excepcional que justifique a majoração. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, e 40; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 494, I, 932, V, e 1.021; Lei Municipal n. 1.167/2000, art. 54, § 2º, I e II; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.