Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MOROSIDADE INJUSTIFICADA DO APARATO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Diego Moura Da Guia e Felipe Amurim de Souza, presos preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio contra policiais militares, associação criminosa, receptação e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que os pacientes permanecem custodiados há mais de cinco meses sem que a denúncia tenha sido formalizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva, após transcorridos mais de 150 dias sem o oferecimento da peça acusatória, configura excesso de prazo desarrazoado não atribuível à defesa e se, diante do relaxamento, mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida sob o prisma da razoabilidade e da análise global dos atos processuais, considerando-se a complexidade da causa, a conduta das partes e as particularidades do crime. 4. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial de réu preso e 05 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia, prazos que, embora não sejam fatais ou aritméticos, servem como parâmetro de controle da legalidade da segregação. 5. A marcha processual revela-se excessivamente lenta, uma vez que os pacientes se encontram segregados há mais de cinco meses sem o início da ação penal, em virtude de diligências investigativas pendentes que não guardam relação com qualquer ato protelatório da defesa. 6. A demora injustificada na conclusão da fase inquisitorial e na deflagração da ação penal caracteriza violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), tornando imperativo o relaxamento da prisão preventiva por evidente constrangimento ilegal. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas que envolvem confronto armado com forças de segurança e posse de armamento embora não sustente a manutenção da prisão relaxada pelo excesso de prazo, autoriza e recomenda a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme os critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, concedida. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, estes autos, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da ordem, para na extensão, CONCEDER a ordem impetrada para relaxar a prisão mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, concedida. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, estes autos, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da ordem, para na extensão, CONCEDER a ordem impetrada para relaxar a prisão mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.