Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DAS MESMAS TESES JÁ AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO BORGES LEAL contra decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0801800-53.2023.8.18.0032, ao fundamento de que o recurso não preenchia os requisitos do art. 1.022 do CPC, por ter sido interposto exclusivamente para fins de prequestionamento. O Agravante sustenta que houve omissão reiterada do acórdão quanto à análise de dispositivos legais expressamente suscitados, e requer a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reforma da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quando o recurso é manejado apenas com finalidade de prequestionamento, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é cabível e tempestivo, sendo o meio adequado para impugnar a decisão monocrática que inadmitiu os Embargos de Declaração. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 1.022 do CPC, ao concluir que os Embargos de Declaração foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem demonstrar qualquer vício na decisão embargada. 5. A repetição das mesmas alegações já afastadas em decisão anterior, sem a apresentação de argumentos novos ou relevantes, autoriza a manutenção do julgamento monocrático, conforme precedentes do STJ. 6. Não se verifica nulidade na reprodução, no julgamento do Agravo Interno, dos fundamentos da decisão monocrática, quando a parte não apresenta argumentos capazes de infirmar as razões anteriormente expostas. 7. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que manejados com o exclusivo objetivo de prequestionamento. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do Agravo Interno não configura nulidade quando a parte não apresenta argumentos novos ou relevantes. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-53.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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