Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Gabriel Mendes da Conceição, tendo em vista sua irresignação com a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve consumação do delito de roubo ou se, ao contrário, o crime teria ocorrido na forma tentada, o que autorizaria a redução da pena, nos termos do art. 14, II, do Código Penal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, por meio do auto de prisão em flagrante, das declarações da vítima, da confissão do réu e dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A tese de tentativa não prospera, pois restou caracterizada a inversão da posse do bem mediante grave ameaça — com a expressão “passa o celular, se você não passar vai ser pior” — e o bem foi efetivamente entregue à posse do agente, ainda que por breve tempo e apesar de não ter sido localizado posteriormente. 5. A consumação do roubo se deu nos moldes da teoria da amotio, adotada pelo STJ e STF, segundo a qual o crime se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a manutenção da posse pacífica ou o retorno do bem à vítima logo após o fato. Assim, inviável a desclassificação pretendida. 6. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a sentença observou os critérios previstos no art. 59 do CP e nos arts. 68 e 69 do mesmo diploma legal. Assim, mantém-se inalterada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Consuma-se o crime de roubo no momento da inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sem que haja posse mansa, pacífica ou desvigiada, sendo inaplicável a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), quando o objeto subtraído é entregue ao agente mediante grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; art. 14, II; Súmula 231/STJ e CPP, arts. 593 e 617. Jurisprudências relevantes citadas: 1. “STJ, AgRg no REsp 1326478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27/04/2021”. e 2. “STJ, HC 618.290/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2020”.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento na forma do voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.