Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
5.250/67, DEVE O JUIZ NO ENTANTO QUANTIFICÁ-LA MODERADAMENTE. 3. CASO EM QUE A INDENIZAÇÃO FOI MODERADAMENTE ARBITRADA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSÍDIO, MAS IMPROVIDO." (3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, REsp n. 53.964 – RJ, por maioria, DJU de 15.06.98) Destarte, decidiu com acerto o acórdão recorrido ao não aplicar a lei de imprensa na apreciação dos danos morais. Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, melhor sorte não acompanha a recorrente. Ainda que pudessem ser transpostos os óbices acima elencados, a divergência restou incomprovada, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte, vez que a agravante limitou-se a sustentá-la sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões, restando insuficiente a simples referência a ementas. Ademais, como se vê, na espécie, calcada no exame dos fatos autos e diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu a turma julgadora que a recorrida praticou ato lesivo à honra da autora para justificar o pagamento de indenização a título de danos morais. Logo, rever o quantum fixado demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que não se mostra possível em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. Posto isso, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2003. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.