Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A DECISÃO SINGULAR NÃO CONFERIU OPORTUNIDADE DE EMENDA DA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. De largada, em mãos, se trata de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, através da qual o Autor alega que está atravessando severas dificuldades financeiras, a despeito da profissão de médico e aufere a remuneração mensal de R$ 5.644,75 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mas os débitos firmados perante os réus comprometem seu mínimo existencial. Essa, a celeuma. 2. A par disso, a sentença indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art.330, III, CPC. 3. Todavia, a extinção foi precoce, sequer facultou ao Autor o direito de emenda da exordial, de forma a conferir-lhe oportunidade para superar a falta de interesse de agir. 4. A providência se justifica a medida de que o direito de emenda da petição inicial é um direito subjetivo do Autor e não significa que o Requerente proceda ao ajuste ou que, se o fizer, garantirá o processamento da demanda, o que será reavaliado. 5. A jurisprudência do STJ quando foi chamada a interpretar as normas a regularem o indeferimento da inicial, sempre teve por premissa permitir a sua emenda antes da extinção, considerando, notadamente, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, inclusive após a citação do réu, desde que o aperfeiçoamento da peçam não resulte na alteração da causa de pedir ou do pedido. 6. Precedentes do STJ. 7. Não se vê justificativa idônea para a afastar a possibilidade de emendar-se a inicial que, por ventura, desatenda aos termos legais. 8. Nessa hipótese, com mais razão, deveria o juízo, antes de indevidamente ceifar a ação, permitir ao Autor mais bem estruturar a descrição dos fatos e revalorizar as provas, prevenindo-se posteriores e inócuas discussões, sobrelevando a primazia do mérito e resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório. 9. PROVIMENTO do Apelo, com o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem, para que confira ao Autor o direito de emenda da exordial, recomendada prioridade na tramitação e no julgamento. ACÓRDÃO:
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