Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Pelo exposto, encaminho a votação pelo conhecimento parcial do habeas corpus, e, na parte conhecida, pelo deferimento parcial da ordem, para, sem anular a condenação imposta ao Paciente, determinar que o Tribunal Regional da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação interposta pelo Paciente (Apelação Criminal n. 1999.01.00.009342-2/PI), a fim de que analise a presença dos requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como entender de direito. E, considerando os efeitos dessa decisão, também defiro a ordem para assegurar ao Paciente - como o fez sentença condenatória sem que, no ponto, tenha recorrido o Ministério Público - o direito de ficar ele em liberdade até o trânsito em julgado final causa, se por outro motivo o Paciente não estiver ou vier a ser preso.” (Grifos originais.) No mesmo sentido, cito,ainda, o HC 91.600, rel. min. Sepúlveda Pertence: “I. Habeas corpus: deficiência da fundamentação: indeferimento. II. Sentença condenatória por tráfico de entorpecentes. Pena privativa de liberdade: cabimento da substituição por restritiva de direitos, na condenação por fato ocorrido na vigência da L. 6.368/76: inadmissibilidade da aplicação retroativa de lei penal posterior mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL). III. […]
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O STF HC 96.011 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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