Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDA POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O apelante argumenta que o sócio devedor tem responsabilidade solidária, pois o contrato foi celebrado antes da sua retirada da sociedade e não houve comunicação do distrato social à instituição bancária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade de sócio retirante por dívidas contraídas pela sociedade após a sua saída do quadro societário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os artigos 1003 e 1032 do Código Civil estabelecem a responsabilidade do sócio retirante por até dois anos após a averbação da sua saída, somente para fatos geradores ocorridos durante o período em que ele era sócio4. No caso, a dívida foi constituída após a saída do sócio do quadro societário, sendo o vencimento do débito posterior à data da sua retirada da sociedade. A responsabilidade do sócio retirante se limita aos fatos geradores ocorridos durante sua participação na sociedadeIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. O sócio retirante não responde por dívidas contraídas pela sociedade após a sua saída do quadro societário, salvo se houver previsão contratual específica ou se a dívida se originar de fatos ocorridos durante o período de sua participação na sociedade. 2. A responsabilidade do sócio retirante limita-se a dois anos após a averbação da sua retirada da sociedade, conforme artigos 1003 e 1032 do Código Civil, apenas para fatos geradores ocorridos durante sua participação na sociedade".___________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1003, 1032; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001345-16.2021.8.26.0400 SP 1001345-16.2021.8.26.0400; TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140082256 São José 2014.008225-6; TJGO (jurisprudência interna não especificada, mas referenciada no voto). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL N. 5099879-54.2023.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.AAPELADO: BRUNO MUCHAELSEN MARAGONRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de fevereiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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