Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O apelante requer, preliminarmente, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal e o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e veicular e da inobservância do aviso de Miranda. No mérito, pleiteia a absolvição, a desclassificação para uso, a reforma da dosimetria da pena (afastamento de antecedentes, reconhecimento de confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado), fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e justiça gratuita. II. Questão em discussão 1. Saber se são cabíveis as preliminares de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal e de nulidade da busca pessoal e veicular e da inobservância do aviso de Miranda. 2. Saber se há elementos para absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 3. Saber se a dosimetria da pena deve ser reformada, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em seu grau máximo. 4. Saber se é possível a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 1. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise do ANPP é postergada para o momento posterior à consolidação do julgado, em caso de eventual readequação da resposta penal que torne o benefício cabível. 2. A busca pessoal e veicular é legítima, pois a abordagem decorreu de fundada suspeita (movimento brusco de ocultação de objeto ao avistar a viatura em local de tráfico), configurando justa causa e estado de flagrância em crime permanente. 3. A ausência de advertência do "aviso de Miranda" em abordagens policiais informais não gera nulidade, sendo tal exigência aplicável a interrogatórios formalizados. 4. A materialidade e a autoria do tráfico são comprovadas pela apreensão de 33 porções de maconha (194,967g), embaladas para comercialização, depoimentos policiais coesos, testemunho de aluguel da moto e confissão judicial da posse da droga. 5. Não cabe a desclassificação para uso próprio, dada a quantidade da droga (194,967g de maconha) e seu fracionamento em 33 porções, características que indicam destinação mercantil. 6. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa dos antecedentes, pois a condenação pretérita indicada não se confirmou nos autos processuais, restando a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 7. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu apenas a posse da droga para uso próprio, negando o tráfico, o que não configura confissão completa do delito imputado. 8. Aplica-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração máxima de 2/3, pois o apelante é primário, não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e a quantidade de droga não é expressiva. 9. A pena definitiva fica em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, devido ao quantum da pena e aos requisitos do art. 44 do CP. 10. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase de execução penal, conforme o art. 804 do CPP e o art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210/1984. 11. Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada a pena em patamar compatível (1 ano e 8 meses), determina-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. "1. É legítima a busca pessoal e veicular realizada mediante fundada suspeita decorrente de comportamento indicativo de ocultação de objeto ilícito, em local conhecido por tráfico, configurando estado de flagrância em crime permanente. 2. A ausência de advertência do 'aviso de Miranda' em abordagens policiais informais não gera nulidade, sendo tal exigência aplicável a interrogatórios formalizados. 3. A destinação mercantil de drogas é caracterizada pela quantidade e pelo fracionamento do entorpecente, afastando a tese de uso próprio. 4. É devida a retificação da dosimetria da pena para afastar valoração negativa de antecedentes baseada em processo com absolvição e para reconhecer o tráfico privilegiado quando preenchidos os requisitos legais. 5. A confissão parcial que nega o elemento subjetivo do tipo (intenção de traficar) não enseja o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 6. Após a readequação da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado, se a reprimenda se tornar compatível com os limites do art. 28-A do CPP, os autos devem ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 244, 804; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, 'f'. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-05-2021; STF, RHC 229514 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 02/10/2023; STF, AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE divulgado em 15/05/2025; STF, RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024); STF, HC 245880 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024; STF, RHC 244668 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024; STJ, AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.817/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; TJGO, AC nº 5330171-88.2023.8.09.0051 (2ª Câmara Criminal, DJ 26/08//2024, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher).
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.