Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 1.533/51. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REMESSA DE DOCUMENTO AO QUAL O IMPETRANTE NÃO TEVE ACESSO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. CARÊNCIA DE AÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONTROVERTIDA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão que declara os impetrantes carecedores do direito de ação em face da impossibilidade de juntarem aos autos os documentos indispensáveis à sua propositura e de comprovarem, por requerimento ou certidão, que a autoridade coatora recusou-se a fornecê-los. Insubsistência. 1.1. Preceitua a Lei nº 1.522/51, em seu art. 6º, parágrafo único, que, "no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias". 1.2. Se a Administração Pública sequer se dignou cumprir a decisão judicial, neste sentido proferida, outro não seria o seu procedimento diante de simples requerimento administrativo eventualmente apresentado pelo interessado. 1.3 O não cumprimento do despacho ordinatório proferido pelo juízo da causa somente veio patentear o cerceamento imposto aos impetrantes pela Administração. 2. Mandado de segurança. Prova controvertida. Concessão do writ. Impossibilidade. 3. Coisa julgada. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita para a sua rescisão. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, quanto a Odair Pinheiro, Elisário da Costa Neto, Geraldo Soares, Francisco Edinê Rodrigues da Silva e Otávio Batista de Lima, para os fins indicados no voto do Senhor Ministros Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2º. Turma, 30.03.98. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mardem Costa Pinto Carlos Alberto Cantanhede Secretário 223
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.