Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MESA DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIA. I – Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. II – Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. III – O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. IV – Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias. V – Agravo regimental desprovido.
Isso posto, nego provimento ao agravo. 9 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1390421. Decisão de Julgamento PLENÁRIO Voto Vista 15/09/2011 PLENÁRIO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.672 DISTRITO FEDERAL V O T O – V I S T A O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O impetrante narrou haver apresentado, em 12 de maio de 2011, perante o Presidente do Senado Federal, com base no artigo 41 da Lei nº 1.079/50, pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes. Asseverou ter protocolado petição com todas as formalidades versadas na lei mencionada. Segundo afirmou, o impetrado, em vez de dar curso ao processo, determinou a manifestação preliminar da Assessoria Jurídica, a qual opinou pelo arquivamento, consideradas razões de mérito, usurpando, consoante entende, atribuição dos Senadores. Sustentou que o pronunciamento da Assessoria deveria limitar-se aos aspectos extrínsecos do pleito, pois a matéria de mérito submete-se à deliberação do Senado Federal, a teor do artigo 48 da Lei nº 1.079/50. Aludiu à previsão dos artigos 379 e 380 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa, apontando-os violados. Informou que o pedido decorreu de diversas notícias veiculadas na mídia, as quais indicam ter o Ministro recebido benesses de certo advogado. Alegou ser o Senado o foro adequado para investigar tais denúncias, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a isenção dos Ministros do Supremo. […]
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