Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado pela consumidora apelante junto ao banco apelado, visto que aquela afirma não ter celebrado o pacto em discussão. Debate-se, além disso, a existência de direito autoral a indenização por danos morais e a repetição dobrada do indébito. 2. O banco apelante não demonstrou a contratação válida do cartão de crédito consignado em discussão, visto que o instrumento contratual apresentado não atende aos requisitos estipulados no artigo 595 do Código Civil, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Com efeito, não sendo alfabetizada a consumidora, deveria ter sido o instrumento assinado a rogo, motivo pelo qual, na espécie, o pacto é inválido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 3. Na espécie, houve violação à boa-fé objetiva por parte da pessoa jurídica recorrida, ao efetuar a cobrança de valores de pessoa não alfabetizada sem a observância dos requisitos legais, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 4. A conduta do banco apelado provocou abalos morais à consumidora, porquanto, ao descontar indevidamente valores de seus proventos como forma de assegurar pagamentos referentes a cartão de crédito invalidamente contratado, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os critérios proclamados pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelado, as características da vítima e a repercussão do dano. 6. A fim de evitar enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos, do montante da condenação, os valores que foram pagos à consumidora em virtude do pacto aqui debatido. 7. Apelação Cível a que se concede parcial provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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