Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais e materiais. A autora postulou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido ao atraso na entrega, requerendo a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, e em dobro, além de indenização por danos morais. 2.Na sentença, o juízo a quo rescindiu o contrato e condenou a ré na devolução simples dos valores pagos e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pedido de devolução em dobro e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da querela apreço consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel foi inferior a 12 meses, e assim poderia afastar o dano moral reconhecido na sentença, única questão devolvida à apreciação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou verificado pelo juízo a quo como inconteste o excessivo atraso na entrega do imóvel, ainda quando do ajuizamento da ação no ano de 2017, salientando-se que o prazo inicial seria em 31 de julho de 2015. 5. Configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré, que deu causa à rescisão do contrato. Ademais, o imóvel foi vendido a terceiro sem prévia notificação da autora, agravando os danos e extrapolando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento "O Atraso superior a um ano na entrega de imóvel justifica a indenização por danos morais, caso configurada culpa exclusiva do vendedor.¿ Dispositivos relevantes citados*: CC/2002, art. 475; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmula 543; STJ - STJ - AgInt no AREsp: 2115061 RJ 2022/0121624-9, j: 13/02/2023, T4 - Quarta Turma; TJ-CE: AC:00144573320168060099 Itaitinga, Relator: Everardo Lucena Segundo, j: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado; AGT: 01928481320168060001 Fortaleza, Relator: José Lopes de Araújo Filho, j: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado; AC: 00543361620208060064 Caucaia, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.