Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA CONSTANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME NÃO PATRIMONIAL. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consoante a Súmula 210/STF, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp n. 1.675.874/MS) - (AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021). 2. Sobre a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, o Tribunal de origem concluiu, de forma clara e fundamentada, pela sua não incidência, uma vez que a ação do apelante não se revelou eficaz para reduzir as consequências dos crimes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a referida atenuante não incide nos casos em que o crime praticado não é patrimonial ou não possua efeitos patrimoniais, hipótese dos autos. 5. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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