Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A parte autora recorre visando a majoração do valor indenizatório, enquanto a instituição financeira busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e sem prova da efetiva disponibilização do valor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, sob pena de invalidade do instrumento. A instituição financeira não comprova a regular celebração do contrato, pois o instrumento apresentado não contém as assinaturas exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. O contrato de mútuo é contrato real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário, sendo indispensável a comprovação da transferência do montante à conta de titularidade do consumidor. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A cobrança indevida de valores do consumidor, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. O valor eventualmente comprovado como repassado à autora deve ser compensado previamente à repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem verba de natureza alimentar. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, conforme parâmetro adotado pela jurisprudência da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os parâmetros da jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 595 e 944; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807087-90.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.