Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de mensalidades escolares, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto às parcelas inadimplidas. A autora alegou inadimplemento contratual relativo ao ano de 2019, instruindo a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais e documentos correlatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar (i) a existência da relação contratual e a prestação dos serviços educacionais; e (ii) o inadimplemento das mensalidades, ainda que ausentes boletos ou carnês individualizados. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelo responsável financeiro constitui prova idônea da relação jurídica entre as partes. 4. As listas de presença da aluna beneficiária comprovam a efetiva disponibilização e fruição dos serviços educacionais. 5. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de boletos ou carnês não afasta a exigibilidade do crédito, quando comprovados por outros meios o vínculo contratual e a prestação do serviço. 7. O inadimplemento configura mora “ex re”, sendo desnecessária interpelação, e o não pagamento enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. O contrato de prestação de serviços educacionais, aliado à prova da frequência do aluno, é suficiente para comprovar a relação jurídica e a prestação do serviço. 2. A ausência de boletos ou carnês não impede a cobrança das mensalidades quando o crédito estiver demonstrado por outros meios. 3. Compete ao devedor comprovar o pagamento ou fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 397, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.289/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.091.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2017.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.