Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE REGULARMENTE AVERBADA. LIMITE TEMPORAL DE RESPONSABILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGISTRO CIVIL SOBRE O CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. TEMA 1210 DO STJ. TEORIA MAIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a manifestação de ex-sócio para reconhecer sua ilegitimidade passiva, afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele e determinar o imediato desbloqueio de ativos financeiros obtidos via Sisbajud. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (a) se há preclusão da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que não foi previamente citado no incidente; (b) se o sócio retirante responde por obrigações sociais constituídas após a averbação de sua saída no registro competente; (c) se a ausência de atualização cadastral no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal atrai a responsabilidade perante terceiros pela teoria da aparência; e (d) se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais. III. Razões de decidir: 1. Inexiste preclusão em desfavor do sócio que não foi pessoalmente citado ou intimado para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo nula a extensão dos efeitos da constrição patrimonial sem a observância do contraditório prévio, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais restringe-se ao período em que ostentava a qualidade de sócio e limita-se ao prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual no órgão de registro competente, conforme os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. No caso, a retirada ocorreu em 1999, com averbação em 2000, e a dívida foi contraída em 2003, restando afastada a responsabilidade patrimonial do ex-sócio. 3. O registro da alteração contratual perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas confere a necessária publicidade e oponibilidade perante terceiros (artigo 1.152 do Código Civil). A ausência de atualização no cadastro da Receita Federal configura mera irregularidade administrativa que não afasta a eficácia da averbação da retirada. 4. Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1210. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que excluiu o ex-sócio do polo passivo e determinou o desbloqueio dos valores. Prejudicados os recursos internos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.