Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMA 359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE O SOMATÓRIO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTO E PENSÃO PERCEBIDA POR SERVIDOR. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL POR MEIO DO ACÓRDÃO 1.546/2023 - PLENÁRIO. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO ACERCA DO RENDIMENTO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR A GLOSA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso do servidor aposentado Gildo Prado Nunes em face de despacho denegatório da Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 602.584/DF). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei 8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do Regimento Interno/TCU: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 18); 9.2. esclarecer ao recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário, foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF; 9.3. informar ao recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário; 9.4. restituir o processo à Secretaria-Geral de Administração, para as providências cabíveis; 9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
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