Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS EXCEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais e confissão de corréu. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando o bis in idem na valoração de qualificadoras excedentes e do repouso noturno, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado; (ii) saber se a utilização de qualificadoras excedentes e da causa de aumento de repouso noturno para majorar a pena-base configura bis in idem; e (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na hipótese de negativa do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do furto qualificado estão devidamente comprovadas por documentos, imagens de segurança, depoimentos coesos de policiais militares, que incluem a confissão informal do apelante, e pela confissão judicial do corréu. 4. A negativa de autoria apresentada pelo apelante, que alegou ter apenas adquirido a ‘res furtiva” de terceiro, mostrou-se isolada e não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. 5. As qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas foram demonstradas por laudo pericial e depoimentos judiciais. 6. A valoração de uma qualificadora para tipificar o crime e das demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena não configura bis in idem, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A causa de aumento do repouso noturno, embora inaplicável ao furto qualificado como majorante, pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a autoria do furto e apresenta versão de fato diverso, descaracterizando a admissão do delito imputado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A condenação por furto qualificado é mantida quando a materialidade e a autoria são comprovadas por um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos policiais, confissão informal e confissão judicial de corréu. 2. Em casos de furto qualificado, a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e das qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena não caracteriza bis in idem. 3. A causa de aumento do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, em observância à proporcionalidade da pena. 4. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável quando o réu nega a prática do crime e apresenta versão de fato distinto do que lhe é imputado." Dispositivos relevantes citados: CP, Art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II, IV; CP, Art. 29; CP, Art. 33, §§ 2º e 3º; CP, Art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.046.409/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; Tema 1.087/STJ; Súmula 545/STJ; TJGO, Apelação Criminal 0152764-41.2019.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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