Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação ao laudo de avaliação e homologou o laudo que atribuiu o valor de R$ 120.000,00 ao imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça atende aos requisitos formais e materiais do art. 872 do Código de Processo Civil e se há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem que autorize nova avaliação nos termos do art. 873 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 872 do Código de Processo Civil estabelece requisitos formais mínimos que devem constar no laudo de avaliação, exigindo não apenas a indicação numérica do valor atribuído ao bem, mas também a especificação detalhada do bem avaliado, com suas características particulares e estado de conservação. 4. A descrição pormenorizada das características do bem constitui elemento essencial para a validade do ato avaliatório, pois somente com ela torna-se possível aferir a adequação do valor atribuído e exercer o contraditório de forma efetiva. 5. O laudo oficial não contém descrição pormenorizada das dimensões da área construída, das benfeitorias existentes, da localização específica, da distância do centro urbano, das confrontações, da existência de infraestrutura básica, da topografia do terreno ou dos recursos naturais inseridos na área avaliada. 6. O laudo não apresenta indicação dos parâmetros de mercado utilizados para se chegar ao valor atribuído, não havendo menção a imóveis similares vendidos ou anunciados na região, valores médios praticados no mercado local, fonte de pesquisa ou metodologia empregada. 7. A deficiência constatada não é meramente formal, mas constitui vício substancial que compromete a própria essência do ato avaliatório, pois impede que as partes e o juízo possam aferir a correção do valor atribuído e exercer adequadamente o contraditório. 8. O agravado/exequente reconheceu expressamente a insuficiência de informações na avaliação promovida pelo oficial de justiça, requerendo sua complementação. 9. O art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir fundamentadamente erro na avaliação, quando houver majoração ou diminuição no valor do bem ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído. 10. A parte agravante trouxe aos autos laudo técnico particular elaborado por profissional habilitada no mercado imobiliário, que avaliou o mesmo imóvel em R$ 150.000,00, utilizando metodologia comparativa de mercado prevista na NBR 14.653 da ABNT. 11. A divergência de R$ 30.000,00 entre as duas avaliações representa percentual expressivo de 25% sobre o valor da avaliação oficial, o que não pode ser considerado mera variação natural ou margem de tolerância aceitável. 12. A discrepância revela a existência de fundada dúvida sobre o valor real do bem, especialmente quando a avaliação particular foi elaborada com metodologia técnica reconhecida e empregada no mercado imobiliário, ao passo que a avaliação oficial não apresenta fundamentação ou indicação dos critérios utilizados. 13. A jurisprudência deste Tribunal admite a realização de nova avaliação quando demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente quando há discrepância significativa entre a avaliação oficial e elementos de prova trazidos pela parte impugnante. 14. A presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça é relativa e pode ser elidida quando demonstrada fundada dúvida sobre sua correção. 15. A determinação de nova avaliação não implica prejuízo ao exequente ou à celeridade processual, mas contribui para a segurança jurídica e para a legitimidade do processo executivo, evitando tanto a expropriação do patrimônio do executado por valor inferior ao real quanto a realização de leilão por preço vil. 16. O processo de execução tem por escopo a satisfação do crédito do exequente, mas deve respeitar os limites da proporcionalidade e da menor onerosidade para o executado, conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O laudo de avaliação deve atender aos requisitos formais e materiais do art. 872 do Código de Processo Civil, especificando detalhadamente as características do bem avaliado e indicando os parâmetros e a metodologia utilizados para se chegar ao valor atribuído, sob pena de nulidade. 2. A existência de discrepância significativa entre o valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça e aquele indicado em laudo técnico particular apresentado pela parte justifica a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. A presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça é relativa e pode ser elidida quando demonstrada fundada dúvida sobre a correção da avaliação, especialmente diante de deficiências formais e materiais do laudo e da apresentação de contraprova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos, Agravos, Agravo de Instrumento, 5788621-69.2025.8.09.0024, relator des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos, Agravos, Agravo de Instrumento, 5504837-56.2025.8.09.0000, relator des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos, Agravos, Agravo de Instrumento 5861472-53.2023.8.09.0032, relator des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Recursos, Agravos, Agravo de Instrumento 5563490-62.2021.8.09.0171, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.