Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DE POSTE E ADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE E CUSTO RECONHECIDOS PELA DISTRIBUIDORA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JÁ SATISFEITO POR LEI. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA OU DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE INSUFICIÊNCIA DO PRAZO. DEMORA ANTERIOR. MULTA COERCITIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO INDIVIDUAL. 1. A apelação interposta contra sentença que julgou procedente obrigação de fazer, sem conceder, confirmar ou revogar tutela provisória, recebe efeito suspensivo por força do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de concessão do mesmo efeito carece de providência adicional. 2. A afirmação genérica de que o deslocamento de poste demanda projeto, equipe, materiais, eventual desligamento e autorizações não demonstra, por si, que trinta dias sejam insuficientes no caso concreto. A distribuidora não apresentou cronograma individualizado, apontou impedimento atual comprovado ou sequer indicou o prazo alternativo pretendido. 3. A nota de serviço apresentada pela própria concessionária registra solicitação procedente, responsabilidade da distribuidora e orçamento de R$ 18.223,00, com execução condicionada à liberação de recursos internos. Essa pendência não transfere à consumidora o custo temporal indefinido da organização empresarial. 4. Mantido o prazo de trinta dias, contado, após a cessação do efeito suspensivo da apelação, da intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação específica. A incidência da multa pressupõe essa intimação, conforme a Súmula 410 e o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, sem antecipação de astreintes durante a suspensão legal. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos limites do capítulo devolvido. Honorários recursais majorados. ENUNCIADO Reconhecida pela distribuidora, em nota de serviço própria, a procedência do deslocamento de poste e sua responsabilidade pela obra, a simples invocação das etapas usuais de engenharia, desacompanhada de cronograma específico ou indicação de prazo alternativo, não justifica ampliar os trinta dias fixados pelo juízo de origem. A apelação suspende legalmente a eficácia da sentença; o prazo e a multa exigem, após cessada essa suspensão, intimação pessoal da devedora para cumprir a obrigação. NOTAS EXPLICATIVAS INICIAIS 1. A discussão trazida ao Tribunal não é mais sobre quem deve deslocar o poste ou pagar pela obra. A concessionária discute, nas razões do recurso, o tempo que terá para executá-la. 2. O efeito suspensivo significa que, enquanto vigente a suspensão própria desta apelação, a sentença não pode ser exigida como se já fosse eficaz. A lei concede esse efeito neste caso, independentemente de nova decisão. 3. A multa diária não remunera a parte autora. Busca estimular o cumprimento da ordem e somente incidirá após a intimação pessoal exigida pela orientação vinculante do STJ, observado o prazo de trinta dias. PONTOS DE FIXAÇÃO MATRICIAIS 1. A devolução recursal circunscreve-se à suficiência do prazo de trinta dias, sem reabertura dos capítulos sobre responsabilidade, gratuidade, obrigação principal e parâmetros originais da multa. 2. A dificuldade operacional abstrata não substitui prova concreta de que a obra já avaliada e orçada pela concessionária demanda período superior ao fixado. 3. O efeito suspensivo legal e a intimação pessoal para cumprimento impedem a contagem retroativa do prazo e a cobrança automática de multa durante o processamento da apelação. AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação identificam as conclusões centrais e os limites objetivos desta decisão; sua leitura deve ser conjugada com a fundamentação integral, especialmente quanto ao termo inicial do prazo de cumprimento e à prévia intimação pessoal da concessionária.
Recurso conhecido e desprovido, nos limites do capítulo devolvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.