Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FACULTATIVIDADE DO EXAME. GRAVIDADE DO DELITO E FALTA GRAVE PRETÉRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que rejeitou o pedido de realização de exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao apenado Everton Leite. O agravante sustenta a imprescindibilidade da realização prévia do exame criminológico, com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, bem como na gravidade do crime praticado e na existência de falta grave anterior que ensejou regressão de regime, postulando o restabelecimento do regime fechado. As controvérsias centrais consistem em: III. RAZÕES DE DECIDIR A modificação introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, configura inovação de caráter material mais severo, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e considerou atendido o requisito subjetivo com base em elementos concretos, tais como a classificação da conduta carcerária como "boa" e a ausência de faltas disciplinares recentes. A gravidade do crime, seja em abstrato ou em concreto, não autoriza, isoladamente, a imposição automática de novo exame criminológico nem a negativa do benefício quando presentes os requisitos legais. A falta grave anteriormente praticada já produziu seus efeitos próprios na execução penal, como a regressão de regime e a perda de dias remidos, não podendo ser utilizada indefinidamente como obstáculo à progressão. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o art. 112 da LEP e materializa o princípio da individualização da pena, ao considerar as condições pessoais atualizadas do apenado, além de impor condições para o cumprimento do novo regime e possibilidade de regressão em caso de descumprimento. Recurso desprovido. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de norma de natureza material mais gravosa. À luz da redação anterior do art. 112 da LEP, a realização do exame criminológico constitui faculdade do Juízo da execução, condicionada à devida fundamentação. A gravidade do delito e a existência de falta grave pretérita, já sancionada, não são suficientes, por si sós, para impedir a progressão de regime quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg-HC 1.007.281; Proc. 2025/0192807-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Maria Marluce Caldas; DJE 13/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.