Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação ordinária c/c indenização por danos morais - PASEP, fundada em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob argumento de incorreta aplicação de índices de atualização monetária. O Acórdão anteriormente proferido desconstituiu a sentença com base no Tema nº 1.150 do STJ, adotando como termo inicial da prescrição a data de acesso aos extratos da conta. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias relativas ao PASEP corresponde à data de acesso aos extratos da conta ou à data do saque integral do principal, à luz do Tema 1.387 do STJ.III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 4. O saque integral configura ciência suficiente da alegada lesão, ainda que a documentação detalhada da conta seja obtida posteriormente, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nos limites definidos pelo precedente vinculante. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 07/01/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 04/09/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Impõe-se, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a reforma do Acórdão anterior para manter a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.