Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RITA DE CÁSSIA M AUSTREGÉSILO e PRISCILA AUSTREGÉSILO DE MELO em face da apelante, extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Compulsando detidamente os autos, observa-se que restou amplamente demonstrada a existência de obrigação contratual entre as partes, tendo em vista: i) as faturas acostadas às fls. 16/20; ii) Comunicado do Resultado e Pesquisa de Vazamento CRPV (fl. 21) e ; iii) Comunicado de Retirada de Hidrômetro para Verificação (fl. 22), acostados pela parte autora, ora apelada. 4. Todavia, da análise do Contrato de Locação do imóvel, referente a unidade consumidora nº 0001166352, infere-se que, ao revés do alegado pelas autoras na exordial, que, por sua vez, teriam sustentado que ingressaram no imóvel apenas em fevereiro de 2022, o contrato de locação foi firmado em 24 de novembro de 2021, com data de início prevista para 01 de janeiro de 2022 e termo final previsto para 01 de janeiro de 2027, conforme contrato de locação acostado às fls. 23/26. 5. Nesse sentido, resta claro que foram preenchidos os requisitos necessários para a exclusão de responsabilidade do fornecedor, previstos no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Com efeito, saliento que parte tem que trazer à lide elementos satisfatórios a demonstração efetiva do seu direito, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, deve ser ressaltado que a inversão de ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. 7. No que pertinente aos danos materiais, observo que não assiste razão à parte recorrida, visto que não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato ilícito, porquanto a contratação em comento revelou-se válida e regular. De igual modo, o dano moral não foi configurado, visto que não foi demostrada nenhuma lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de ocasionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica. 8. Nesse sentido, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014)." 9. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. Necessidade de inversão do ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.