Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
(...) 2. O locatário é responsável pela devida reparação do imóvel locado quando devolvido em mau estado de conservação, mesmo não havendo vistoria inicial que ateste quais eram as condições iniciais do bem, na medida em que é presumido seu bom estado de conservação no ato de recebimento pelo inquilino. 3. Havendo reforma integral da decisão recorrida, resta prejudicado o pedido de redução de ônus sucumbenciais formulado pela parte vencedora/apelante, em função da inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0116720-16.2014.8.09.0137, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Ementa:(…) 3- A ausência do laudo de vistoria de entrada, por si só, não afasta o direito vindicado pelo Locador de ver o imóvel restituído conforme entregue. 4- Se eventualmente não houve vistoria quando da entrada no imóvel e mesmo assim o locatário assinou o contrato tendo conhecimento da cláusula que descrevia que o bem foi entregue em perfeitas condições, chamou o locatário para si o ônus de tal negligência. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJGO, AC Nº 1272379-85.2013.8.09.0029, Rel. Dr(A). Marcus Da Costa Ferreira, 4a Câmara Cível, Julgado Em 12/03/2015, Dje 1753 De 24/03/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ESTADO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DEVIDA PELO LOCATÁRIO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REDUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. INVERSÃO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. 1. A ausência de oportunidade para as partes apresentarem memoriais escritos não acarreta por si só nulidade do processo, cabendo ao interessado demonstrar cabalmente a ocorrência de prejuízo, diante da irregularidade. 2. O locatário é responsável pela devida reparação do imóvel locado quando devolvido em mau estado de conservação, mesmo não havendo vistoria inicial que ateste quais eram as condições iniciais do bem, na medida em que é presumido seu bom estado de conservação no ato de recebimento pelo inquilino. 3. Havendo reforma integral da decisão recorrida, resta prejudicado o pedido de redução de ônus sucumbenciais formulado pela parte vencedora/apelante, em função da inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 116720-16.2014.8.09.0137, Rel. Desor Itamar de Lima, 3ª CC, acórdão de 15/12/2017) Deste modo, uma vez demonstra que o imóvel se deteriorou por culpa do locatário, que tinha a responsabilidade de zelar pelo bem, deve quem lá residia responder pelos danos pagos pela apelante.No caso a indenização por danos material e moral, disciplinada no ordenamento jurídico pelos arts. 5º, X da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, entre outros, exige a presença dos seguintes pressupostos: a) erro de conduta do agente, contrário ao direito; b) ofensa a um bem jurídico, patrimonial ou não patrimonial e c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. A civilista Maria Helena Diniz sobre o tema, assim esclarece: ... O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, Saraiva, 33ª edição, p. 23 e 77).Por tudo que foi explanado, verifico a presença dos requisitos constantes ainda nos artigos 186 e 927 do Código Civil e demais normas pertinentes no Código de Processo Civil, visto que a ação de danos materiais cinge-se sobre suposto ato ilícito cometido pelo requerido, os quais restaram devidamente comprovados, como tal o valor de R$ 45.000,00 buscado nos autos, deve ser corrigido monetariamente, desde a citação e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso. No que tange os honorários advocatícios, esses ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com inversão dos ônus da sucumbência.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, e, de consequência, julgar procedente o pedido inicial da ação de indenização por danos materiais, como tal condeno o recorrido no valor de R$ 45.000,00 corrigido monetariamente a partir de sua fixação, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso.No que tange os honorários advocatícios esses ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com inversão dos ônus da sucumbência.É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator 7 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5006865-24.2022.8.09.0044, Comarca de Formosa.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.