Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA, JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, E 485, I, AMBOS DO CPC. EXIGÊNCIAS DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DO CPC E 654 DO CC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO REGULARMENTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO COMO REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a Inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para comprovar a pretensão resistida, apresentar procuração com poderes específicos e comprovante de residência em nome próprio como requisito para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade (ou não) i) da comprovação da pretensão resistida, ii) da juntada de procuração específica, e do iii) comprovante de residência em nome próprio, como requisitos de desenvolvimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105). Inexiste na legislação em vigor a exigência de que o instrumento de mandato deva ser com indicação expressa da parte demandada e, em caso de ajuizamento contra instituições bancárias, com apontamento específico de contratos. A exigência apresentada pelo Juízo a quo é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Não identificado nestes autos a existência de impugnação do Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo Apelante. Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ausência de previsão legal exigindo comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação de que resida no endereço fornecido na petição inicial. A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A comprovação da pretensão resistida, a procuração advocatícia com poderes específicos e o comprovante de residência em nome próprio, não são condições elencadas na legislação para o regular desenvolvimento e julgamento do processo. In casu, forma juntados procuração e comprovante de residência que satisfazem os requisitos de validade.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA (ID nº 44213358), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, ante o não cumprimento das diligências especificadas na decisão de ID nº 44213356, que determinou a emenda à inicial, sob pena do seu indeferimento, para (i) individualizar os fatos descritos na Inicial e apresentar (ii) comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro; (iii) procuração atualizada com a finalidade específica; (iv) comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, comprovando a pretensão resistida. Inconformada, a parte Apelante alega, em síntese, não deixou de atender os comandos judiciais, uma vez que juntou instrumento procuratório válido, portanto, estaria regular a representação processual, conforme previsão legal, requerendo, ao final, a anulação da Sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 44213362 pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da regularidade processual, validade de Procuração carreada aos autos, do comprovante de residência, bem como, necessidade de comprovar a pretensão resistida, como condição desenvolvimento regular do processo. Quanto a individualização dos fatos na Inicial, entendo que a petição não é genérica, o contexto do pedido é o desconto supostamente indevido de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviço cuja existência restou comprovada pelos extratos bancários anexados autos. No que pertine ao valor dos descontos, obviamente estes podem ser apurados em liquidação de sentença, sobretudo em razão dos descontos continuarem ativos durante o trâmite da ação. Sobre a pretensão resistida, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo o este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRAT
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.