Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLUVICTO (177LU-PSMA-617). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265 DO STF. CONSULTA AO NATJUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HOSPITAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia e pela Fundação Estatal Saúde da Família (FESF), gestores do PLANSERV, contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), prescrito a beneficiário portador de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração, com realização do tratamento no Hospital Santa Izabel. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por inobservância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265, ausência de comprovação dos requisitos para cobertura de procedimento não constante do rol da ANS e, subsidiariamente, requerem que o custeio ocorra exclusivamente na rede credenciada do PLANSERV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a tutela de urgência que determinou o custeio do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto) observou os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e se é possível manter a realização do procedimento no Hospital Santa Izabel, indicado pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O PLANSERV constitui entidade de autogestão, razão pela qual não se sujeita, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, permanecendo, contudo, submetido aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, no que compatível, à disciplina da Lei nº 9.656/1998. 4. Embora a decisão agravada não tenha feito referência expressa à consulta prévia ao NATJUS, o parecer técnico foi posteriormente juntado e apreciado nesta instância recursal, possibilitando, em juízo de cognição sumária, a verificação dos requisitos estabelecidos na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. 5. Restaram demonstrados os cinco requisitos exigidos pelo STF para excepcional cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS: prescrição por médico assistente habilitado; inexistência de demonstração de negativa expressa da ANS ou de procedimento de atualização do rol pendente; esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis; comprovação de eficácia e segurança do tratamento mediante evidências científicas de elevado nível, corroboradas pelo parecer do NATJUS; e registro sanitário do medicamento na ANVISA. 6. O parecer do NATJUS possui natureza técnico-científica auxiliar e, embora não vincule o julgador, constitui elemento qualificado para aferição dos requisitos definidos pelo STF, quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 7. O perigo de dano decorre da progressão da doença oncológica e do risco de perda da janela terapêutica, prevalecendo, em sede de tutela provisória, a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida sobre o prejuízo patrimonial alegado pela operadora. 8. Mantém-se a determinação de realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, por ter sido expressamente indicado pelo médico assistente, possuir estrutura adequada para execução do procedimento de medicina nuclear prescrito e inexistir demonstração concreta de unidade integrante da rede credenciada do PLANSERV apta a realizar o tratamento com equivalente capacidade técnica e em tempo compatível com a urgência do caso. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), com realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, bem como a cominação de medidas coercitivas em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; arts. 300, 536, § 1º, e 931 do Código de Processo Civil; arts. 421 e 422 do Código Civil; Lei nº 9.656/1998; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025; STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001111-67.2017.8.05.0228, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 05.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058036-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publ. 21.01.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), conforme prescrição médica, assegurada a realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, bem como a manutenção das medidas coercitivas fixadas para hipótese de descumprimento, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.