Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal para declarar nulo o ato administrativo que determinou sua transferência da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador (SUCOM), autarquia municipal à época dos fatos, para órgão integrante da Administração Direta do Município, por ausência de motivação e inobservância dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do servidor observou os requisitos legais aplicáveis aos institutos da remoção ou da redistribuição previstos na Lei Complementar Municipal nº 01/1991; e (ii) estabelecer se a ausência de motivação suficiente do ato administrativo compromete sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários alcança a verificação de sua conformidade com a legalidade, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e da devida motivação. 4. A Comunicação Interna nº 19/2011 (ID 103801896, pág. 22), que determinou a transferência do impetrante da SUCOM para órgão integrante da Administração Direta do Município, evidencia que a movimentação ocorreu entre pessoas jurídicas distintas, circunstância incompatível com o instituto da remoção previsto no art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, considerando que, à época do ato, a SUCOM possuía natureza jurídica de autarquia e quadro próprio de pessoal. 5. Ainda que o ato seja qualificado como redistribuição, não foram observados os requisitos cumulativos do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, pois o cargo do impetrante permaneceu vinculado à SUCOM e não houve demonstração de reorganização, criação ou extinção de órgão ou entidade que autorizasse a medida. 6. A alegada carência de pessoal na SEDHAM não foi comprovada por documentação idônea. A Administração limitou-se a apresentar alegação genérica nas informações, sem demonstrar, por meio de estudos, solicitação formal ou documentos administrativos, a situação prevista no § 3º do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991. 7. A Comunicação Interna nº 19/2011 (ID 103801896, pág. 22) limita-se a informar a transferência do servidor em regime de cooperação técnica, fazendo referência genérica à solicitação do órgão destinatário, sem explicitar os fundamentos de fato e de direito da medida. Além disso, a suposta solicitação mencionada não foi juntada aos autos, nem mesmo com as informações prestadas pela autoridade coatora, circunstância já evidenciada pela sentença (ID 103801914), caracterizando vício de motivação e afronta ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da legalidade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a remoção ou transferência de servidor público, ainda que constitua ato discricionário, exige motivação clara, específica e suficiente, sob pena de nulidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença confirmada em Remessa Necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, I, e 931; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, 23 e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 51 e 52, caput e §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 8000993-10.2024.8.05.0014, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJBA, Remessa Necessária nº 8000056-13.2021.8.05.0173, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13.04.2026.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.