Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PRIMARIEDADE COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. DA PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. MAJORANTES DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Não prospera o pleito de absolvição, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o vínculo existente entre a conduta negativa do acusado e o resultado por ela produzido, situação que autoriza a emissão do decreto condenatório. 2. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 3. A primariedade do acusado não está expressamente especificada no rol das atenuantes genéricas do art. 65, do CP, tampouco pode ser considerada a ponto de se aproveitar como atenuante inominada do art. 66 do mesmo diploma, devendo ser considerada como circunstância judicial prevista no artigo 59, do CP que, frise-se, no caso concreto, sequer foi valorada em prejuízo do apelante. 4. Não há que se falar na desclassificação para o delito de roubo simples, se o acervo probatório é harmônico e coeso em demonstrar que o delito fora cometido por vários agentes e mediante o emprego de arma de fogo. 5. Apelação a que se nega provimento.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.