Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR (PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO PORTE). APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ E TEMA 1.047 DO STJ). INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA APÓS DEZ DIAS DE ATRASO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO EM QUE A OPERADORA SUSPENDEU A PRESTAÇÃO DA GARANTIA ASSISTENCIAL. CONFISSÃO DOCUMENTAL NA PRÓPRIA NOTA FISCAL DE COBRANÇA. PARCELA PRÉ-PAGA. COMPETÊNCIA DE JULHO PARCIALMENTE DEVIDA. COMPETÊNCIA DE AGOSTO INTEGRALMENTE INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a ação monitória por ela ajuizada em face de R A Maciel Serviços e Logística. Na origem, a operadora cobrou mensalidades em aberto (competências de julho e agosto de 2022) e multa rescisória por quebra antecipada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A devedora opôs embargos monitórios sustentando que as mensalidades eram inexigíveis, pois a própria operadora suspendeu a cobertura assistencial após dez dias de atraso, com base na cláusula 16.1 do contrato. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade das mensalidades de julho e agosto de 2022, mas constituindo título executivo judicial em relação à multa rescisória. A operadora apelou defendendo que a suspensão da cobertura era mera medida temporária de contenção que não extingue o vínculo, subsistindo a disponibilidade dos benefícios e o dever de pagar. II. QUESTÃO INVOCADA A controvérsia cinge-se a definir se a operadora de plano de saúde pode cobrar integralmente as mensalidades referentes a períodos em que o plano esteve formalmente suspenso em virtude de cláusula contratual de autoria da própria empresa que interrompe a cobertura assistencial após dez dias de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde coletivo empresarial de pequeno porte (menos de 30 beneficiários), dada a reduzida diluição de riscos e a vulnerabilidade da contratante (Súmula 608 do STJ e Tema 1.047 do STJ). O contrato de plano de saúde remunera a assunção de risco assistencial (garantia). Se a própria operadora, valendo-se da cláusula 16.1 do ajuste, suspende a cobertura e o atendimento aos beneficiários por falta de pagamento superior a dez dias, opera-se a exceção de contrato não cumprido. É abusivo e vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 51 do CDC cobrar pela garantia que não foi prestada. A operadora não pode suspender os serviços e, simultaneamente, exigir a remuneração integral correspondente. Confissão expressa constante no corpo da nota fiscal de julho de 2022. Como a contraprestação é pré-paga (cobrindo os trinta dias vindouros) e a mora iniciou-se com o vencimento da fatura de julho, a suspensão só se operou após o décimo dia de atraso (a partir de 18 de julho de 2022). Logo, os onze primeiros dias do mês de julho contaram com cobertura plena e risco suportado pela operadora, sendo devida a quantia proporcional de R$ 1.275,18. Em contrapartida, o mês de agosto transcorreu integralmente sob o manto da suspensão, mantendo-se sua inexigibilidade integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança de mensalidades de plano de saúde relativas a períodos em que a operadora, amparada em cláusula contratual, suspendeu a cobertura assistencial e o atendimento aos beneficiários por motivo de inadimplência. 2. A suspensão da garantia assistencial descaracteriza a causa da contraprestação pecuniária correspondente, aplicando-se a exceção de contrato não cumprido, ressalvando-se apenas a cobrança pro rata dos dias do ciclo em que a cobertura permaneceu plenamente íntegra antes de operada a suspensão. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 1.013, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 51, 932, V, "a", e 1.013; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.047 (REsp 1.856.311/SP); TJMA, ApCiv 0800002-85.2017.8.10.0001; TJSP, ApCiv 1114214-46.2021.8.26.0100. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada pela ora apelante em face de R A Maciel Serviços e Logística. A relação de direito material subjacente decorre de um contrato de prestação de serviços de cobertura de assistência médica e hospitalar coletiva empresarial, firmado entre as partes em fevereiro de 2021. Sob o abrigo desse ajuste, a autora comprometeu-se a disponibilizar cobertura de saúde aos beneficiários vinculados à empresa ré, cabendo a esta última adimplir as respectivas contraprestações financeiras mensais. A petição inicial narrou que a empresa ré incorreu em inadimplemento em relação às faturas com vencimento em julho e agosto de 2022, o que culminou no cancelamento da avença em setembro do mesmo ano. Sob a alegação de que tentou solucionar o débito extrajudicialmente sem obter sucesso, a requerente ingressou em juízo cobrando as mensalidades em aberto e a multa contratual por rescisão antecipada, estimando sua pretensão de crédito no valor atualizado de vinte e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos. Devidamente citada, a parte demandada opôs embargos monitórios aduzindo que a ausência de pagamento decorreu de severas dificuldades econômicas no período pós-pandemia e destacando que os beneficiários do plano não utilizaram os serviços de saúde na época assinalada. A tese defensiva central sustentou que, à luz da cláusula dezesseis, ponto um, do contrato de adesão, a cobertura assistencial é automaticamente suspensa após decorridos dez dias de inadimplemento. Sob o argumento de que a operadora de saúde suspendeu os serviços de atendimento médico aos usuários como medida de contenção, a embargante defendeu ser indevida e inexigível a cobrança de mensalidades em período em que não lhe foi garantido o acesso aos benefícios contratados, evocando a vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da autora por litigância de má-fé e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios rechaçando as alegações da devedora e apontando que a suspensão e a rescisão do pacto não operam efeitos de maneira automática. Afirmou que a relação contratual permaneceu vigente até a comunicação formal de cancelamento, período no qual os serviços continuaram contratualmente à disposição dos segurados, cabendo à ré adimplir integralmente as obrigações pactuadas, uma vez que não formalizou pedido de resilição unilateral da avença. Sustentou a licitude de todas as faturas emitidas e da multa rescisória, pleiteando a rejeição total da matéria de defesa apresentada. O juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedente a ação monitória e acolhendo em parte os embargos monitórios. O comando de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades cobradas relativas aos períodos de suspensão da cobertura em julho e agosto de 2022. Assentou que, diante da suspensão da cobertura após o décimo dia de atraso nos termos contratuais, a cobrança se mostrava abusiva por falta de efetiva contraprestação e disponibilização de serviços, ressaltando que a operadora de saúde não se desincumbiu do seu ôn
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.