Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO POSTERIOR PRODUZIDA EM CUMPRIMENTO A TUTELA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidato inscrito nas vagas reservadas a pessoas negras em concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à fundação organizadora do certame, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido formulado em face da União. O candidato impugna a não confirmação de sua autodeclaração como pessoa parda pela Comissão de Heteroidentificação, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial antropológica e dermatológica e sustenta a nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação individualizada e contemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento da prova pericial antropológica e dermatológica configura cerceamento de defesa; e (ii) se a decisão administrativa que manteve a exclusão do candidato da lista de cotas raciais contém motivação idônea, explícita, clara, congruente e compatível com os critérios previstos no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.990/2014 admite e prevê procedimento complementar de confirmação da autodeclaração de candidatos pretos e pardos. O edital do certame estabeleceu que a Comissão de Heteroidentificação examinaria a autodeclaração e os critérios de fenotipia do candidato. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a observância do contraditório, da ampla defesa e das regras editalícias, sem substituir a avaliação técnica da Comissão quanto ao enquadramento fenotípico. A prova pericial antropológica ou dermatológica não substitui nem invalida a avaliação fenotípica presencial realizada pela Comissão de Heteroidentificação no momento da entrevista. O juízo de origem indeferiu validamente a produção probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A decisão administrativa recursal anterior à judicialização limitou-se a referências genéricas à complexidade da identidade racial, a traços fenotípicos, histórico familiar, vivências sociais e culturais, sem identificar as características fenotípicas concretas consideradas incompatíveis com a autodeclaração do candidato. A decisão administrativa extrapolou o critério previsto no item 6.10.1 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, que restringiu a análise à autodeclaração e aos critérios de fenotipia, e deixou de observar o dever de motivação explícita, clara e congruente previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A manifestação posterior da Comissão de Heteroidentificação foi produzida em resposta à determinação judicial decorrente da tutela de urgência e não demonstrou, de maneira inquestionável, que os fundamentos posteriormente apresentados constituíram os motivos determinantes da decisão administrativa originária. A hipótese não autoriza a convalidação excepcional do ato por motivação ulterior. O reconhecimento do vício de motivação não autoriza o Poder Judiciário a reconhecer o enquadramento fenotípico do candidato nem a substituir a Comissão de Heteroidentificação. Impõe-se nova apreciação do recurso administrativo, com motivação individualizada, explícita e limitada aos critérios fenotípicos previstos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Comissão de Heteroidentificação reaprecie, no prazo de 30 dias, o recurso administrativo do candidato, com fundamentação individualizada, explícita e circunscrita aos critérios de fenotipia previstos no item 6.10.1 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, vedada a adoção de critérios estranhos ao instrumento convocatório. Mantida, até a nova decisão e o novo julgamento em primeiro grau, a reserva da vaga do apelante nas listas de cotas raciais do certame. Tese de julgamento: A prova pericial antropológica, dermatológica ou documental não substitui a avaliação fenotípica presencial realizada pela Comissão de Heteroidentificação e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa quando não altera o exame da legalidade do procedimento administrativo. A decisão administrativa que exclui candidato da lista de cotas raciais deve apresentar motivação individualizada, explícita, clara e congruente, limitada aos critérios previstos no edital. A motivação apresentada pela Administração somente após a judicialização, em cumprimento a determinação judicial, não convalida a decisão administrativa originária quando não demonstra, de maneira inquestionável, que os fundamentos posteriores constituíram os motivos determinantes do ato impugnado. O controle judicial do ato de heteroidentificação alcança a observância do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da vinculação ao edital, sem substituir o juízo técnico da Comissão quanto ao enquadramento fenotípico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.990/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput, incisos III e V, e § 1º; CPC, art. 370, parágrafo único; Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, itens 6.10, 6.10.1, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4, 12.1, alínea “k”, e 12.6.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; STF, ADC nº 41; STF, ARE nº 1.553.243/CE, Tema 1.420 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 06.09.2025; STJ, AgRg no RMS nº 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 10.09.2013.
por maioria, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após nova apreciação do recurso administrativo interposto pelo apelante pela Comissão de Heteroidentificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, com fundamentação individualizada, explícita e circunscrita aos critérios de fenotipia previstos no item 6.10.1 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, vedada a invocação de critérios estranhos ao instrumento convocatório, seja proferido novo julgamento pelo Juízo a quo, mantida, até então, a reserva da vaga do apelante nas listas de cotas raciais do certame
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.