Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA VINCULADA À EXPORTAÇÃO. PIS E COFINS. CSLL. CPMF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Micapel - Mineração Capão das Pedras Ltda., e pela União - Fazenda Nacional, com remessa necessária, em mandado de segurança preventivo no qual se requer o reconhecimento da imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 33/2001, para afastar (i) a incidência de CSLL e CPMF sobre receitas de exportação e (ii) a incidência de PIS e Cofins sobre variações cambiais ativas vinculadas a exportações, com compensação. A sentença concede parcialmente a segurança para afastar PIS e Cofins sobre as variações cambiais ativas vinculadas a exportações, a partir da Emenda Constitucional 33/2001, autoriza compensação com atualização pela taxa Selic, mantém a exigência de CSLL e CPMF e aplica a sistemática dos "cinco mais cinco", com afastamento de retroatividade da Lei Complementar 118/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a variação cambial ativa vinculada à exportação integra a receita de exportação e afasta a incidência de PIS e Cofins; (ii) estabelecer se a imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição alcança CSLL e CPMF; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à compensação em tributos sujeitos a lançamento por homologação para ação ajuizada após 9-6-2005. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido interposto contra a liminar perde objeto com a superveniência da sentença e o julgamento das apelações, que devolvem integralmente a controvérsia ao órgão julgador.A variação cambial ativa, quando vinculada à operação de exportação, integra a receita de exportação para fins de imunidade, o que afasta a incidência de PIS e Cofins, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 627.815 (Tema 329).A imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição incide sobre contribuições cuja materialidade é a receita de exportação e não alcança a CSLL, cuja base é o lucro, ainda que decorrente de exportações, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 564.413 (Tema 8).A imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição não alcança a CPMF, porque sua hipótese de incidência é a movimentação financeira, fato gerador autônomo e dissociado do conceito de receita, conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 566.259 (Tema 52) e no RE 579.961 ED.Para ação ajuizada em 30-1-2008, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 566.621 (Tema 4), o que afasta a sistemática dos "cinco mais cinco" adotada na sentença.O julgado considera prequestionados os dispositivos indicados, nos limites da fundamentação. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE Agravo retido prejudicado. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: A variação cambial ativa vinculada à exportação integra a receita de exportação e não sofre incidência de PIS e Cofins, por força da imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição.A imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição não alcança a CSLL, cuja base de cálculo é o lucro, nem a CPMF, cuja hipótese de incidência é a movimentação financeira.Em ação ajuizada após 9-6-2005, aplica-se a prescrição quinquenal aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme a Lei Complementar 118/2005, sem retroatividade. Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 149, § 2º, inc. I, e art. 195, inc. I, al. "c"; Lei 9.718/1998, art. 9º; Lei Complementar 118/2005; Código Tributário Nacional, art. 111. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 627.815, Tema 329; Supremo Tribunal Federal, RE 564.413, Tema 8, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 12-8-2010; Supremo Tribunal Federal, RE 566.259, Tema 52, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010; Supremo Tribunal Federal, RE 566.621, Tema 4, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. 4-8-2011; Supremo Tribunal Federal, RE 579.961 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 3-2-2015; Supremo Tribunal Federal, ADPF 1.072, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 2-3-2024; Supremo Tribunal Federal, RE 1.363.005 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22-2-2023; Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0002931-47.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.