Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. APELO DA PRIMEIRA RÉ. COBRANÇA DE ALUGUERES E TAXAS DE CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APELO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos réus fiadores e pela ré locatária contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-los solidariamente ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais referentes às lojas 27 e 28, acrescidos de multa contratual, juros moratórios e correção monetária, nos termos do contrato de locação. Os segundo, terceiro e quarto réus não realizaram o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, ao passo que a primeira ré comprovou condição para o deferimento do benefício e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo, após intimação em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso de apelação dos segundo, terceiro e quarto réus; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a inadimplência dos débitos cobrados, e se deve ser mantida a sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência, não suprida após intimação válida, acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e da jurisprudência dominante. O indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, com subsequente intimação do recorrente para recolher o preparo, impõe a realização do pagamento no prazo legal, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 7º, do CPC. É ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), e, no caso, a inicial foi instruída com contrato de locação, memórias de cálculo e relatórios detalhados, documentos suficientes para demonstrar a inadimplência dos valores cobrados. Compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), sendo insuficiente a mera alegação genérica ou impugnação sem apresentação de prova documental cabal do adimplemento. A ausência de impugnação específica e a inexistência de comprovação do pagamento dos débitos reclamados autorizam a manutenção da sentença condenatória. O trabalho adicional do advogado em grau recursal, com a sucumbência integral da parte recorrente, impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e entendimento do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos segundo, terceiro e quarto réus não conhecido por deserção. Recurso da primeira ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação do recorrente, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. A inicial instruída com documentos idôneos e detalhados dos débitos, não impugnados de forma específica pelo réu, é suficiente para comprovar a inadimplência e autorizar a condenação. A sucumbência recursal total do recorrente enseja a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §2º e §4º; 99, §7º; 101, §2º; 373, I e II; 389; 320 do CC; 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC: 1024054-53.2013.8.26.0100, Rel. Paulo Ayrosa, j. 29/08/2019; TJ-MG, AGT: 10529180020370003, Rel. Fernando Lins, j. 20/04/2022; TJ-PR, APL: 0007086-71.2017.8.16.0077, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 30/05/2022; TJ-RS, AC: 70082604729, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 30/11/2021; STJ, REsp 1.746.072/PR, Tema 1059, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.