Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KAMILLA KELLY SARAIVA AMORIM LUCIANO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª unidade dos juizados especial cível e criminal da comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer e outras avenças autuada sob o nº 3001440-16.2025.8.06.0113, movida em desfavor de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. A ação originária versa sobre a recusa da instituição de ensino em fornecer a declaração de conclusão de curso e autorizar a colação de grau da autora, ora agravante. A parte autora alega ter cumprido integralmente a carga horária do curso de Enfermagem e necessitar da documentação para assumir um cargo para o qual recebeu proposta de emprego. Foi formulado pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a emitir a documentação necessária. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob a seguinte fundamentação: i) ausência de preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, por entender que as alegações da autora necessitam ser submetidas ao contraditório; ii) o receio de dano não se mostrou contundente a ponto de não se poder aguardar a angularização processual; iii) ausência de prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações; e iv) a medida pleiteada não dispõe de caráter reversível. Nas razões do agravo de instrumento (Id 28493053), a parte agravante narra que concluiu o curso de Enfermagem, cumprindo 4.124 horas, superando o mínimo de 4.000 horas exigido, conforme Histórico Escolar. Afirma ter recebido uma proposta de emprego com início previsto para 14/09/2025, cuja efetivação depende da sua inscrição no COREN, que por sua vez exige a documentação de conclusão do curso. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a expedição imediata da declaração de conclusão de curso e a autorização para a colação de grau. É o relatório. D E C I D O. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz Relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, além de tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade. No caso, quanto aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado como instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, conforme previsão no art. 41, e o recurso de Embargos de Declaração, art. 48, visando esclarecer obscuridade, contradição ou omissão eventualmente contida nas decisões judiciais. Outrossim, cumpre destacar o Enunciado nº 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73". Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente. Vê-se, desse modo, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, o STF (RE 576.847, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação acerca do não cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, sob o argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e no julgamento de causas de complexidade menor. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) - Grifou-se A vontade manifestada pelo legislativo, ao regular os Juizados Especiais, é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor. Frisa-se que não há falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE e de suas Turmas Recursais, no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais. Ilustre-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 7 . Ademais, cumpre mencionar que, no Sistema do Juizado Especial Cível, o recurso de agravo sequer encontra qualquer amparo legal, prevendo a Lei nº 9.099/95 tão somente o recurso inominado e embargos de declaração. 8. Nessa toada, a Lei nº 9.099/95, em prol da maior celeridade do procedimento colocado à disposição do jurisdicionado e, ainda, fulcrada no primado da economia processual, obsta a interposição do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que inviabiliza, por conseguinte, o encaminhamento do processo às Turmas Recursais. [...] 13. Recurso não conhecido. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 00003259320248060000 Brejo Santo, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) - Grifou-se EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30000263120248069000, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) - Grifou-se EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011. Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira. 2ª Turma Recursal. DJE 12/12/2022) - Grifou-se Portanto, a interposição de Agravo de Instru
RECURSO NÃO CONHECIDO
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.