Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. TEMPO DE MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO ATÉ A EC Nº 18/1981. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas pela UFMG contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor público federal aposentado, declarou a nulidade de ato administrativo que reduziu seus proventos com base em decisão do TCU, determinando o restabelecimento da aposentadoria integral, bem como extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e da UFMG; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de revisão do ato administrativo; (iii) determinar a legalidade da conversão do tempo de magistério em tempo comum; (iv) verificar a existência de dever de indenizar e a restituição de valores ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da UFMG, por ter praticado o ato administrativo impugnado e suportar seus efeitos financeiros, e da União, pois a pretensão deduzida atinge decisão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria, atraindo seu interesse jurídico na causa. Afasta-se a decadência em razão (i) da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, cujos efeitos alcançam o substituído aderente, nos termos do art. 103, §2º, do CDC, e (ii) da não consumação do prazo quinquenal para revisão pelo TCU, contado da chegada do processo à Corte de Contas, conforme o Tema 445 do STF. Admite-se a conversão do tempo de magistério em comum apenas até a EC nº 18/1981, sendo vedada a conversão do período posterior, conforme os Temas 772 do STF e 158 da TNU. Aplica-se a orientação do STF (Tema 942) quanto à conversão de tempo especial em comum, observadas as limitações constitucionais da atividade de magistério. Afasta-se o dever de indenizar, pois a atuação administrativa baseada em interpretação razoável da legislação não configura ato ilícito. Determina-se a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente após a notificação, admitida a compensação com valores descontados a maior. Estabelece-se que os efeitos financeiros da condenação incumbem exclusivamente à UFMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A UFMG possui legitimidade passiva por praticar o ato de revisão de proventos, e a União é parte legítima quando a controvérsia atinge decisão do TCU que declarou a ilegalidade da aposentadoria, evidenciando seu interesse jurídico. 2. Afasta-se a decadência em razão da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, com efeitos sobre o substituído aderente, e da não consumação do prazo quinquenal para o controle de legalidade pelo TCU, contado da entrada do processo na Corte de Contas, conforme o Tema 445 do STF. 3. É admitida a conversão do tempo de magistério em comum apenas até a EC nº 18/1981. 4. A interpretação administrativa razoável não configura ato ilícito indenizável. 5. Valores indevidamente recebidos após notificação devem ser restituídos ao erário, com possibilidade de compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 4º e 10, e 207; Lei 9.784/99, art. 54; CPC/1973, art. 267, VI; CDC, art. 103, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445; STF, Tema 942; STF, Tema 772; TNU, Tema 158; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2014; TRF6, AC 0033926-33.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, j. 23.06.2025; TRF4, AC 2007.71.05.004980-9/RS, Rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Júnior, j. 03.12.2008.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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