Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.235 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL OU DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executadas contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Décio de Jesus Costa Pimentel, rejeitou pedido de desbloqueio das quantias de R$ 538,63 e R$ 180,00 constritas via Sisbajud em contas-correntes, converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou a transferência dos valores para conta judicial, ao fundamento de que não houve comprovação da natureza salarial das verbas nem de sua destinação à preservação do mínimo existencial. As agravantes sustentam a impenhorabilidade dos ativos com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários mínimos, e requerem sua liberação. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, independentemente de sua origem ou destinação; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados; (iii) determinar se as agravantes demonstraram a natureza salarial das quantias ou sua destinação à preservação do mínimo existencial; e (iv) verificar se a decisão agravada viola o dever de observância, estabilidade, integridade e coerência dos precedentes previsto no art. 926 do CPC. O Tema 1.235 do STJ estabelece, sob o rito dos recursos repetitivos, que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que não cabe ao credor demonstrar previamente má-fé, fraude ou abuso de direito para conservar a constrição. A presunção automática de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, enquanto sua extensão a conta-corrente, conta de pagamento ou outras aplicações financeiras exige prova concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A incidência do art. 833, IV, do CPC sobre valores bloqueados em conta-corrente depende da demonstração documental de sua natureza salarial ou alimentar, não bastando mera afirmação da parte executada. A ausência de holerite, contracheque, recibo de pagamento, comprovante de depósito pela fonte pagadora ou extrato bancário analítico impede reconhecer tanto a natureza salarial dos valores quanto sua destinação à subsistência das executadas. O reduzido montante dos ativos constritos, ainda que inferior a um salário mínimo, não substitui a prova da origem ou da destinação do numerário, pois a proteção do art. 833, IV e X, do CPC não alcança indistintamente toda quantia de pequeno valor mantida em conta-corrente. A mera alegação de que os valores constituem a única fonte de renda das executadas, desacompanhada de elementos probatórios, não satisfaz o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. A manutenção da constrição mostra-se igualmente compatível com a efetividade da execução, que tramita desde 2014 sem satisfação, sobretudo quando as executadas não indicam meio menos gravoso e igualmente eficaz para o pagamento da dívida, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada observa, e não viola, o art. 926 do CPC ao aplicar o Tema 1.235 do STJ e a jurisprudência atual que exige do executado prova da natureza alimentar ou da destinação dos valores ao mínimo existencial quando a constrição recai sobre conta-corrente ou outras aplicações. Precedentes anteriores de órgãos fracionários que admitiam proteção mais ampla dos valores inferiores a 40 salários mínimos não prevalecem sobre a orientação vinculante posteriormente firmada pela Corte Especial do STJ em recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, I, 186, 224, § 2º, 805, parágrafo único, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 926, 927, III, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.235, REsp nº 2.061.973/PR e REsp nº 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, AREsp nº 2.984.508/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AREsp nº 2.897.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.516/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.460.028/MG; TJMS, AI nº 1402769-78.2026.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2026, p. 28.05.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.