Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 27/STJ. CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 27/STJ, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, por estarem substancialmente acima da taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2.1. Discute-se se o acórdão adversado reconheceu a abusividade com fundamento na mera circunstância de os juros ultrapassarem a taxa média de mercado; ou se o julgado se baseou na comprovação da onerosidade excessiva, à luz das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central, a despeito de não constituir limite absoluto, é referencial importante para aferir eventual abusividade, de modo que, em hipóteses de discrepância expressiva e injustificada, configura-se a onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, autorizando a revisão contratual. 3.2. No caso concreto, o colegiado constatou, de forma fundamentada, a partir da análise contratual, a existência de juros em patamar excessivo, muito acima da taxa média de mercado, o que desequilibra a relação em face da superlativa discrepância dos valores, sem explicitação, pela instituição financeira, de critérios objetivos a justificá-la. Rever essa conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O simples fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média de mercado não implica, por si só, abusividade; todavia, a discrepância manifestamente desproporcional e não justificada entre o pactuado no contrato e o parâmetro oficial configura onerosidade excessiva, autorizando a revisão do pacto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Súmulas 5 e 7 do STJ; arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.