Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. POSSE TRANSMITIDA A HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICAÇÃO DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE CONFIANÇA. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse, tendo por objeto veículo VW/GOL TRACK MB, ano/modelo 2014/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se ocorreu cerceamento de defesa na apreciação das provas e na manifestação sobre documentos novos; (2.2) estabelecer se o apelante demonstrou a existência de negócio jurídico apto a justificar a posse do veículo e afastar o esbulho possessório, diante do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar os elementos probatórios produzidos nos autos, desde que fundamente sua decisão, inexistindo tarifação dos meios de prova. 4. A sentença apresenta fundamentação baseada no conjunto dos elementos probatórios, não se verificando parcialidade ou cerceamento de defesa na apreciação das provas. 5. O contraditório e a ampla defesa foram preservados, pois o apelante foi intimado para se manifestar sobre a petição superveniente e os documentos novos, apresentou alegações finais e permaneceu silente quanto à necessidade de nova produção probatória, não havendo nulidade processual. 6. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos, tendo sido oportunizada à parte contrária manifestação sobre a documentação apresentada no curso do processo. 7. O falecimento do proprietário transmite imediatamente a posse e a propriedade hereditária aos herdeiros, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, legitimando viúva e filhos à defesa da posse do veículo antes da partilha. 8. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, conforme os arts. 560 e 561 do CPC. 9. A alegação de que o veículo teria sido transferido em razão de negócio jurídico envolvendo terrenos não se sustenta, pois as conversas de WhatsApp revelam apenas negociações preliminares e condicionadas, sem demonstração da conclusão do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença quando a parte é intimada para se manifestar sobre documentos novos, apresenta alegações finais e não requer nova produção de provas. 2. Conversas pelo WhatsApp, comprovante de transferência de valores e tratativas cartorárias inconclusas não comprovam a conclusão de negócio jurídico destinado à transferência de veículo integrante de patrimônio sucessório. 3. Comprovados a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse, é cabível a reintegração possessória nos termos do art. 561 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 7º, 11, 98, § 3º, 373, II, 435, 560 e 561; CC, arts. 1.210 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 02002436420228060092, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe 06/11/2025; TJCE, AC nº 02847815720228060001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/08/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.