Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800128-51.2025.4.05.8304 APELANTE: JL COMBUSTIVEIS & LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ICMS-ST. TEMA 1.125/STJ. DISTINÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO PRODUTOR OU IMPORTADOR. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 1.093 E 1.231/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta por empresa atuante no comércio varejista de combustíveis contra sentença que julgou improcedente ação declaratória na qual se pretende o reconhecimento de efeitos tributários decorrentes da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no âmbito do regime monofásico de tributação. No regime monofásico de tributação dos combustíveis, a incidência do PIS e da COFINS é concentrada nas etapas iniciais da cadeia econômica -- produção ou importação --, sendo as operações subsequentes, inclusive aquelas realizadas pelo comerciante varejista, desoneradas mediante aplicação de alíquota zero. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade para discutir a formação da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos na etapa concentrada da tributação monofásica, por não figurar como contribuinte de direito ou responsável tributário pelas exações recolhidas pelo produtor ou importador. A tese firmada no Tema 1.125/STJ -- segundo a qual "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" -- não se aplica à situação do comerciante varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico, por se tratar de relações jurídico-tributárias distintas. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não altera essa conclusão, porquanto a controvérsia, no caso concreto, envolve a própria posição da varejista na sistemática monofásica, em que a incidência das contribuições ocorre em etapa anterior da cadeia. No Tema 1.093/STJ, a Primeira Seção estabeleceu ser vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O Tema 1.231/STJ, por sua vez, afasta a geração, no regime não cumulativo, de créditos decorrentes dos valores pagos a título de ICMS-ST nas condições nele especificadas. Precedente deste Tribunal no sentido da inexistência de créditos de PIS e COFINS a serem aproveitados pelo comerciante varejista de combustíveis relativamente às aquisições de produtos sujeitos à tributação monofásica e à alíquota zero (TRF5, AC 0813590-18.2019.4.05.8100, 2ª Turma, julgamento em 07/05/2024). Apelação desprovida. Honorários fixados na sentença majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. SBCN
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.