Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES EXORBITANTES. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 20 DO CPC/1973. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que negou provimento à apelação, para: a) afastar a caracterização de julgamento extra petita; b) reconhecer a licitude do registro do loteamento efetuado pelo serventuário, desconsiderando a impugnação promovida pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo; c) afastar a prescrição, tendo em vista a aplicação do Decreto 21.910/1932 e d) diminuir a condenação em honorários advocatícios, fixada em 10% sobre o valor da causa para cada advogado dos dois recorridos, o que equivaleria à soma de R$ 5.306.000,00, cujo total atualizado pelo recorrente até 2015 estaria em torno de R$ 14.338.113,46. I. JULGAMENTO EXTRA PETITA 2. No que concerne à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que a jurisprudência do STJ entende que o julgamento pelo Tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda. 3. Verifica-se ainda que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. VICENTE DO AMARAL GURGEL 4. Já no que tange ao inconformismo quanto ao não reconhecimento da legitimidade passiva do Sr. Vicente do Amaral Gurgel para figurar no polo passivo da demanda, com a sua consequente responsabilização pelos prejuízos suportados pelos recorrentes, melhor sorte não socorre ao Recurso Especial. 5. Ora, o Tribunal de origem não verificou ilicitude no comportamento do serventuário na realização do registro do loteamento, uma vez que foi consignado, para fins públicos, exatamente o que constava na tábula registrária. Assim, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, consoante o édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. PRESCRIÇÃO 6. Quanto ao pleito de afastamento da prescrição em relação à pretensão deduzida contra o Município de São Bernardo do Campo, constata-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a análise do dies a quo; para tanto mister seria a reapreciação de documentos e fatos já cristalizados no decisum de origem. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7. Por fim, pugna-se, no caso de reforma do julgado, pela redução/adequação dos honorários advocatícios. Nesse diapasão, no que concerne aos montantes da condenação, o juiz fixou-os em 10% sobre o valor da causa para cada advogado, considerando que tal quantia, prevista na exordial, foi atribuída em R$ 26.530.000,00, o que equivaleria ao pagamento de R$ 5.306.000,00. Agregue-se que, segundo o recorrente, atualizando-se essa importância pela tabela Price, ela equivaleria em 2015 a R$ 14.338.113,46. 8. Para que seja possível a revisão de honorários advocatícios em Recurso Especial, é necessário que os montantes sejam irrisórios ou exorbitantes, como aponta o voto do eminente relator, mas não basta isso. É mister que o acórdão tenha expressamente examinado as circunstâncias fáticas de que trata o § 3º do art. 20 do CPC/1973. No caso, o Tribunal de origem não se limitou a arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa sem fundamentação, tendo feito exame das circunstâncias concretas. 9. Analisando-se os argumentos do recorrente, o direito aplicado à espécie e a jurisprudência do STJ, obtempera-se que seus fundamentos são suficientes para considerar exorbitantes os honorários arbitrados, ao todo, em cerca de R$ 14.338.113,46 . 10. Estando presentes no caso concreto os requisitos que autorizam o exame do arbitramento de honorários advocatícios em Recurso Especial, conclui-se, consoante a avaliação dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 realizada pelo Tribunal de origem, por reduzir os honorários advocatícios para o montante de 0,1% sobre o valor da causa, para cada advogado dos dois recorridos. V. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, dá-se-lhe parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.