Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em agravo interno em apelação cível, afastou a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que o prazo prescricional teria início com a ciência dos prejuízos mediante acesso a extratos e microfilmagens, determinando o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta a ocorrência de prescrição e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado a entendimento superveniente do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP encontra-se prescrita, à luz do Tema 1387/STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando necessário para sanar vício que comprometa a validade do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de desfalques ou falhas na gestão da conta. Os precedentes qualificados possuem eficácia vinculante e devem ser observados pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação do julgado à orientação superior. A adoção de critério objetivo (data do saque integral) substitui a interpretação anterior baseada na ciência subjetiva dos desfalques, por revelar a possibilidade de verificação do prejuízo. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 30/06/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 05/12/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. A manutenção do acórdão anterior implicaria afronta à tese vinculante do STJ e à necessidade de uniformização da jurisprudência, justificando o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques, conforme o Tema 1387/STJ. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para adequar o julgado a precedente vinculante superveniente. 3. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 1.030, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801524-35.2019.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.