Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADO INSCRITO. SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. AQUIESCÊNCIA DO CAUSÍDICO PARA NÃO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 565 DO CPP. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido defensivo de produção de provas, impede o seu exame diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Se o próprio advogado, após requerer sua inscrição para a realização de sustentação oral, renuncia a tal direito, não pode posteriormente alegar a nulidade decorrente de tal conduta processual, diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem e da lealdade processual encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal. 4. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado (HC 250.939/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012). 5. O desaforamento respaldado pela dúvida acerca da imparcialidade do júri ocorre quando a infração influenciar sobremaneira a opinião pública, gerando naquela sociedade animosidade, antipatia ou ódio ao réu, sendo que a aferição de tais circunstâncias deve ocorrer na contemporaneidade do julgamento, já que entre este e a data do fato pode ter decorrido grande lapso temporal suficiente para afastar ou fazer desaparecer as circunstâncias que haviam ensejado a quebra da imparcialidade dos jurados, como na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. WARLEY VIANEY GOMES MAIA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.