Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos, bem como aqueles a serem apresentados pelo autor, seriam suficientes à resolução da controvérsia. O agravante sustenta que a medida configuraria cerceamento de defesa e comprometeria a possibilidade de demonstrar a regularidade dos saques e cálculos da conta PASEP do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a decisão recorrida respeitou a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ nas demandas envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe, com base no art. 370 do CPC, avaliar a necessidade de sua produção conforme o estado do processo e os elementos já constantes nos autos. A decisão agravada está devidamente fundamentada, e nega a perícia com base no entendimento de que a controvérsia pode ser solucionada com a prova documental já existente e aquela determinada em decisão de saneamento. A distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques e valores do PASEP é regida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que impõe ao autor a demonstração dos saques por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco, a prova da regularidade de saques realizados presencialmente. O indeferimento da perícia neste momento processual não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação legítima do princípio do livre convencimento motivado e da adequada gestão do processo, especialmente considerando a ausência de prévia delimitação documental mínima pelo autor sobre os saques impugnados. A prova pericial contábil pode ser admitida em momento oportuno, desde que superada a fase de instrução documental prevista na decisão de saneamento. A sua negativa, portanto, não compromete o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais já existentes ou determinados são suficientes para o julgamento do mérito. A gestão da prova pericial contábil deve observar a distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando esta se mostrar prematura ou desnecessária diante da fase processual e da ausência de instrução documental mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I e II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.198/PE, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2388832/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024; TJ-AC, ApCiv 0001658-18.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07.10.2025; TJ-RN, ApCiv 0803546-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 05.12.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765924-65.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.